TJPI 2015.0001.000145-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, impõe-se a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta do delito e periculosidade social do recorrido;
2. Ademais, o recorrido permaneceu foragido durante toda a instrução, impossibilitando, de consequência, o cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, a concessão de sua liberdade também resultaria em prejuízo à aplicação da lei penal;
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000145-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, impõe-se a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta do delito e periculosidade social do recorrido;
2. Ademais, o recorrido permaneceu foragido durante toda a instrução, impossibilitando, de consequência, o cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, a concessão de sua liberdade também resultaria em prejuízo à aplicação da lei penal;
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000145-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do recorrido, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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