TJPI 2015.0001.000147-0
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%, CONSIDERANDO QUE O VALOR FINAL DA MULTA RESULTOU EM IMPORTÂNCIA ALTA QUE PODERÁ REPRESENTAR UM DESFALQUE EXCESSIVO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRELIMINARES. 1. Não há o que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que se está apenas reconhecendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão, pois o Poder Judiciário tem o dever de reparar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF 2. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4. No que diz respeito à multa, entendemos que a soma final, em razão de vários dias sem o efetivo cumprimento da determinação judicial, acabou resultando em importância alta (R$ 30.000,00) que poderá representar um desfalque patrimonial excessivo ao ente público e, em última análise, à sociedade. 5. Diante disso, determino a redução da multa em 50% (cinqüenta por cento), fixando-a em R$15.000,00 (quinze mil reais). 6. Quanto à quebra do sigilo bancário do Município de Palmeira do Piauí, o próprio agravante informa que tais informações são pública. Sendo assim, não representaria nenhum prejuízo ao referido Município. 7. Recurso conhecido, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa arbitrada pelo Juiz a quo ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000147-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%, CONSIDERANDO QUE O VALOR FINAL DA MULTA RESULTOU EM IMPORTÂNCIA ALTA QUE PODERÁ REPRESENTAR UM DESFALQUE EXCESSIVO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRELIMINARES. 1. Não há o que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que se está apenas reconhecendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão, pois o Poder Judiciário tem o dever de reparar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF 2. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4. No que diz respeito à multa, entendemos que a soma final, em razão de vários dias sem o efetivo cumprimento da determinação judicial, acabou resultando em importância alta (R$ 30.000,00) que poderá representar um desfalque patrimonial excessivo ao ente público e, em última análise, à sociedade. 5. Diante disso, determino a redução da multa em 50% (cinqüenta por cento), fixando-a em R$15.000,00 (quinze mil reais). 6. Quanto à quebra do sigilo bancário do Município de Palmeira do Piauí, o próprio agravante informa que tais informações são pública. Sendo assim, não representaria nenhum prejuízo ao referido Município. 7. Recurso conhecido, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa arbitrada pelo Juiz a quo ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000147-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa arbitrada pelo Juiz a quo ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão