TJPI 2015.0001.000155-0
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Devolução simples dos valores descontados indevidamente. Impossibilidade de reformatio in pejus. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao recurso de Apelação, juntou apenas a primeira página do suposto contrato de empréstimo, sem qualquer assinatura ou mesmo oposição da digital do contratante, razão pela qual tal documentação é imprestável à comprovação de sua anuência.
4. Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.
5. Frise-se, ainda, que caberia, na espécie, a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Entretanto, em razão da irresignação recursal ter partido apenas do Banco Réu, ora Apelante, inaplicável o instituto sob pena de reformatio in pejus.
6. Incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
7.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Entretanto, tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, e em razão do princípio da devolutividade, mantida a condenação em danos morais conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000155-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Devolução simples dos valores descontados indevidamente. Impossibilidade de reformatio in pejus. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao recurso de Apelação, juntou apenas a primeira página do suposto contrato de empréstimo, sem qualquer assinatura ou mesmo oposição da digital do contratante, razão pela qual tal documentação é imprestável à comprovação de sua anuência.
4. Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.
5. Frise-se, ainda, que caberia, na espécie, a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Entretanto, em razão da irresignação recursal ter partido apenas do Banco Réu, ora Apelante, inaplicável o instituto sob pena de reformatio in pejus.
6. Incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
7.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Entretanto, tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, e em razão do princípio da devolutividade, mantida a condenação em danos morais conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000155-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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