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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000157-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 14/25), pela inspeção no local do ocorrido de fl. 11, pelo auto de exame de corpo de delito (conjunção carnal) de fl. 12, pelo auto de reconhecimento de objetos de fl. 32, pelo auto de apresentaçã e apreensão de fl. 33, laudo citopatológico de fl. 34, e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. 2. Ficou comprovado o emprego da violência e da grave ameaça afirmadas pela vítima no momento em que o acusado a puxou pelo braço para dentro de sua metalúrgica, fechando a porta do estabelecimento, e a ameaçou de morte com um facão, caso a mesma gritasse, instante em que tirou a própria roupa e a da vítima, passando a forçar a prática de coito varginal. A palavra da vítima, portanto, restou corroborada por outros elementos de convicção, em especial a inspeção no local do ocorrido de fl. 11, auto de exame de corpo de delito (conjunção carnal) de fl. 12, e o laudo citopatológico de fl. 34, o que evidencia a tipicidade do crime, no sentido da ocorrência de violência e grave ameaça para tolher a liberdade e forçar a vítima a praticar conjunção carnal (coito varginal). 3. Infere-se das declarações da vítima que o réu a chamou sob o argumento de que lhe pediria para fazer um favor, momento em que a vítima se aproximou do estabelecimento do acusado e possibilitou o ataque, o que demonstra premeditação e frieza em sua conduta, intensificando a censura no seu modo de agir; a conduta delituosa ainda se estendeu causando graves danos físicos e psicológicos à vítima, uma vez que permanceu internada por mais de 30 (dias) e tomando remédios controlados. Ademais, a vítima era virgem e foi deflorada à força por quase três horas pelo réu. Destarte, pelo menos três circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Diante das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000157-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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