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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000194-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Os descontos no benefício da parte autora/apelado decorrem de débito contraído de forma fraudulenta. 2 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 – CDC). 3. A reparação do dano é medida que se impõe, atentando-se para a dimensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras e sociais das partes e a repercussão do fato. Inteligência dos arts. 186, 927, do CC, c/c art. 5º, V e X, da CF. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e Desprovido. 6. Sentença mantida. 7. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000194-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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