TJPI 2015.0001.000208-5
ONCURSO PÚBLICO. EXIGIÊNCIA EDITALÍCIA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O sistema constitucional vigente prevê como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Para tanto, devem ser observadas as normas previstas em Edital do concurso público, que deve conter as exigências específicas para cada cargo.
2- o Edital é a Lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. No caso concreto, não resta demonstrada qualquer ilegalidade que contamine o ato praticado pelos impetrados, pois o agravante, através do Edital nº 05/2013 - tinha conhecimento da exigência de apresentação do Certificado de Conclusão do Bacharelado em Direito, uma vez que aludido requisito resta previsto no item 7.2, alínea “e” do Edital em comento.
3- Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000208-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
Ementa
ONCURSO PÚBLICO. EXIGIÊNCIA EDITALÍCIA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O sistema constitucional vigente prevê como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Para tanto, devem ser observadas as normas previstas em Edital do concurso público, que deve conter as exigências específicas para cada cargo.
2- o Edital é a Lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. No caso concreto, não resta demonstrada qualquer ilegalidade que contamine o ato praticado pelos impetrados, pois o agravante, através do Edital nº 05/2013 - tinha conhecimento da exigência de apresentação do Certificado de Conclusão do Bacharelado em Direito, uma vez que aludido requisito resta previsto no item 7.2, alínea “e” do Edital em comento.
3- Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000208-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro.
Manifestação oral, não houve.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de março de 2015.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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