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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000230-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelas ações para tratamento de saúde das pessoas que dele necessitam, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento do tratamento da autora, inaplicável o princípio da reserva do possível. 3. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o custeio de tratamento de saúde pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. 4. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado. 5. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000230-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo. Em reexame, não constataram motivos para modificar a sentença, que fica mantida na íntegra. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2015.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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