TJPI 2015.0001.000252-8
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 93, IX, CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
1. A fundamentação das decisões é requisito indispensável dos atos jurisdicionais, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. No presente caso, tem-se que o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do antigo CPC, sem relatório, de maneira superficial, sem argumentos ou fundamentação, ferindo, assim, requisitos essenciais da sentença, segundo o disposto no art. 458, II, do antigo Código de Processo Civil, recepcionado no Novo Código de Processo Civil pelo art. 489, I, II e III.
3. Não pode o juiz, simplesmente apresentar a conclusão de seu livre convencimento, sem motivá-lo, tendo em vista que a ausência de fundamentação impede o controle dos atos judiciais.
4. Preliminar de nulidade de sentença acolhida.
5. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000252-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 93, IX, CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
1. A fundamentação das decisões é requisito indispensável dos atos jurisdicionais, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. No presente caso, tem-se que o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do antigo CPC, sem relatório, de maneira superficial, sem argumentos ou fundamentação, ferindo, assim, requisitos essenciais da sentença, segundo o disposto no art. 458, II, do antigo Código de Processo Civil, recepcionado no Novo Código de Processo Civil pelo art. 489, I, II e III.
3. Não pode o juiz, simplesmente apresentar a conclusão de seu livre convencimento, sem motivá-lo, tendo em vista que a ausência de fundamentação impede o controle dos atos judiciais.
4. Preliminar de nulidade de sentença acolhida.
5. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000252-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação para, acolher a preliminar suscitada pelos apelantes de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para que ocorra o regular processamento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto