TJPI 2015.0001.000284-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. Somente se mostra viável a desclassificação do delito ou a exclusão de qualificadora quando não houver dúvidas quanto à sua incidência, do contrário, a pronúncia se impõe para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença, impera nessa fase o princípio in dubio pro societate. 3. Só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000284-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. Somente se mostra viável a desclassificação do delito ou a exclusão de qualificadora quando não houver dúvidas quanto à sua incidência, do contrário, a pronúncia se impõe para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença, impera nessa fase o princípio in dubio pro societate. 3. Só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000284-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito a fim de que seja mantida a decisão que pronunciou Valdemar Higino de Araújo nas sanções do art. 121, §2.º, inc. II e III, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pela Corte Popular.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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