TJPI 2015.0001.000290-5
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausentes elementos para afastar a presunção relativa de miserabilidade, defere-se a assistência judiciária gratuita.
2. O início ou, até mesmo, a conclusão de curso de formação não implica na perda de objeto de mandado de segurança impetrado para efetivação de matrícula no referido curso. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Eventual concessão da segurança, com a consequente convocação do impetrante para matrícula em curso de formação, não altera a ordem de classificação do certame nem atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio.
4. A existência de candidatos sub judice na ordem de classificação de concurso pública ou a convocação destes para matrícula em curso de formação não enseja a preterição dos candidatos subsequentes.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000290-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausentes elementos para afastar a presunção relativa de miserabilidade, defere-se a assistência judiciária gratuita.
2. O início ou, até mesmo, a conclusão de curso de formação não implica na perda de objeto de mandado de segurança impetrado para efetivação de matrícula no referido curso. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Eventual concessão da segurança, com a consequente convocação do impetrante para matrícula em curso de formação, não altera a ordem de classificação do certame nem atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio.
4. A existência de candidatos sub judice na ordem de classificação de concurso pública ou a convocação destes para matrícula em curso de formação não enseja a preterição dos candidatos subsequentes.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000290-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de perda de objeto e de necessidade de citação dos litisconsortes passivos e, no mérito, também por votação unânime, denegaram a segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, nos moldes do voto do relator. Custas pelo impetrante, suspensas na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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