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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000293-0

Ementa
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2003 A 2006 MAIS 1/3 E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os apelantes buscam a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí a pagar à autora os três períodos de férias integrais (2003/2004; 2004/2005; 2005/2006), bem como o terço constitucional referente a esse período, além dos décimos terceiros relativos aos anos de 2003 a 2005, baseado no valor do último salário. 2. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Contudo a Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços prestados. 3. Conforme consta nos autos, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor contratado precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece-o como direito fundamental . 4. Comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário e proíbe o enriquecimento ilícito, o pagamento do período de férias e 13º salário deve ser realizado, estando neste ponto correta a sentença recorrida. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. 5. Quanto à anotação na CTPS, essa não se faz devida, uma vez que a natureza do trabalho continua sendo jurídico-administrativa, não sendo cabíveis verbas tipicamente celetistas. 6. Diante do exposto, conheço dos recursos para dar parcial provimento à apelação interposta por Maria das Graças dos Santos, condenando o Estado ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, e negar provimento à Apelação interposta pelo Estado, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000293-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos para dar parcial provimento à apelação interposta por Maria das Graças dos Santos, condenando o Estado ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, e negar provimento á Apelação interposta pelo Estado, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, não há custas a pagar. Os honorários advocatícios ficam por conta do Estado, os quais foram fixados em 20%( vinte por cento), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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