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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000305-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000305-3 / 2ª Vara de Campo Maior-PI APELANTE : MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA Advogado : José Ribamar Coelho Filho e Outros APELADA : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Benta Maria Paé Reis e Outros RELATOR : Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Órgão : 4ª Câmara Especializada Cível EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENTREGA DE TALÃO DE CHEQUES COM O NOME DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR DA CONTA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO. RESPOSSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 – As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2 – Na qualidade de fornecedores, os bancos devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por falhas do serviço prestado que causem mal-estar aos seus clientes. 3 – É inequívoco o abalo moral sofrido pelo consumidor que, em razão de ter recebido do banco um talonário de cheques com o nome de outro correntista, teve sobre ele a suspeita de tentar aplicar golpe em face de estabelecimento comercial no qual pretendia efetuar uma compra. 4 – Configurado o abalo moral, o montante compensatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não conduzir ao enriquecimento sem causa. Para tando, deve-se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. 5 – Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000305-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da apelante. Sobre tal montante incidirão juros de mora a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula nº 54, STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condena-se, ainda, a instituição financeira recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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