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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000310-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em que pese o argumento defensivo, de que não estava sob o efeito de álcool, entendo que levado em consideração o parágrfo 2º, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação do teste de alcoolemia, além de outros, poderá ser obtido através de prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2.De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acid. Tráfego (fl. 11), Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (Colisão com vítima fatal) (fls. 37/39), pela Ficha de Acidente de Trânsito (fls. 40/40-v), pelas Fotografias (fls. 41/50) e pela Certidão de Óbito (fl. 94). 3.Por sua vez, a autoria se mostra incontroversa, pois as provas amealhadas ao longo da instrução dão conta de que o Apelante invadiu a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com esta, dando causa ao óbito da vítima. 4.Cumpre ressaltar que, analisando os depoimentos das testemunhas de defesa, estas apresentaram versão isolada nos autos, por meio da qual tentam atribuir a culpa do acidente a animal na pista e a conduta do condutor do veículo FIAT UNO. Logo, o Magistrado ao analisar o acervo probatório, valeu-se do princípio do livre convencimento motivado, o qual lhe autoriza decidir o caso conforme o seu entendimento, baseado nos elementos constantes nos autos, dentro dos limites da lei, em decisão motivada, não caracterizando o cerceamento de defesa alegado nas razões recursais. 5.Portanto, a versão apresentada pelo Apelante de que não ingeriu bebida alcoolica, bem como a tese de um surgimento de um animal na pista não encontra respaldo probatório, conforme os depoimentos das testemunhas e das fotografias anexadas aos autos. 6.A meu sentir, data vênia, penso que razão não assiste ao Apelante, pois, ao contrário do alegado, as provas dos autos são por demais suficientes para ensejar a condenação que lhe foi imposta, uma vez que os elementos colhidos demonstram que trafegava de maneira imprudente, sob o efeito do álcool, inobservando os deveres de cuidado na condução de veículo automotor, vindo a causar o óbito da vítima. 7.Entretanto, não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte ocasionando o afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima, visto que o veículo da vítima foi abalroado em sua própria pista de rolamento, conforme Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (Colisão com vítima fatal) (fls. 37/39). 8.Cumpre frisar que, analisando as fotografias acostadas nos autos corroboradas com os depoimentos testemunhais transcritos anteriormente, se conclui que a vítima fatal estava, no momento do sinistro, usando cinto de segurança, tendo em vista que este se encontrava preso no seu braço direito, o que pode ter sido solto quando do desespero dos familiares de reanimá-la. 9.Dessa forma, conclui-se que é de única e exclusiva a responsabilidade do veículo que se encontrava em contramão de direção, ou seja, do Apelante. 10.Como é sabido, a culpa era definida como "imprevisão do previsível". Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa. 11.É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência. A conduta correta do Apelante, considerando-se verdadeiro o fato, seria levar o carro para o acostamento, e não para a via oposta, causando o acidente. 12.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000310-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso, para MANTER a sentença hostilizada em todos os termos.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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