TJPI 2015.0001.000317-0
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS MANTIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIAL.1) Apreciando os autos, vê-se que o Ministério Público Superior levantou a preliminar de nulidade da publicação/tempestividade, por conta de que o teor do dispositivo publicado no DJ – fl. 60 dos autos não condiz com o texto da decisão de fls.58/59, logo não poderia servir como termo para contagem do prazo. Entretanto, interpretando a norma de forma mais benéfica ao apelante, seguimos o entendimento do Ministério Público no sentido da Tempestividade do Apelo. 2) Por outro lado, é pacífico o posicionamento jurisprudencial, inclusive no STJ, de que a análise da gratuidade judicial pode ser feita em qualquer fase processual. Além disso, firmou-se o entendimento de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza¹, motivo pelo qual acolhemos o pedido de gratuidade judiciária, dando-se seguimento ao Recurso. 3) No mérito, é firme o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 4) In casu, embora o apelante alegue direito adquirido à “ Progressão Horizontal”e a “ Graticação Adicional”, observamos que na situação presente, houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico do autor. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração do apelante; pelo contrário o que houve foi tão somente a supressão da “Progressão Horizontal”, mas os vencimentos do recorrente foram elevados a fim de se manter o valor nominal dos proventos, nos termos do que vem sendo admitido pela Suprema Corte Brasileira. Assim, não procede o pedido do apelante, no que se refere ao retorno da “Progressão Horizontal” 5) No concernente à “Gratificação Adicional”, essa vantagem não foi suprimida dos proventos do requerente, conforme podemos verificar dos documentos juntados pelo próprio apelante em documentos de fls. 16/23 dos autos. 6) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para deferir a gratuidade judicial em favor do apelante, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000317-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS MANTIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIAL.1) Apreciando os autos, vê-se que o Ministério Público Superior levantou a preliminar de nulidade da publicação/tempestividade, por conta de que o teor do dispositivo publicado no DJ – fl. 60 dos autos não condiz com o texto da decisão de fls.58/59, logo não poderia servir como termo para contagem do prazo. Entretanto, interpretando a norma de forma mais benéfica ao apelante, seguimos o entendimento do Ministério Público no sentido da Tempestividade do Apelo. 2) Por outro lado, é pacífico o posicionamento jurisprudencial, inclusive no STJ, de que a análise da gratuidade judicial pode ser feita em qualquer fase processual. Além disso, firmou-se o entendimento de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza¹, motivo pelo qual acolhemos o pedido de gratuidade judiciária, dando-se seguimento ao Recurso. 3) No mérito, é firme o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 4) In casu, embora o apelante alegue direito adquirido à “ Progressão Horizontal”e a “ Graticação Adicional”, observamos que na situação presente, houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico do autor. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração do apelante; pelo contrário o que houve foi tão somente a supressão da “Progressão Horizontal”, mas os vencimentos do recorrente foram elevados a fim de se manter o valor nominal dos proventos, nos termos do que vem sendo admitido pela Suprema Corte Brasileira. Assim, não procede o pedido do apelante, no que se refere ao retorno da “Progressão Horizontal” 5) No concernente à “Gratificação Adicional”, essa vantagem não foi suprimida dos proventos do requerente, conforme podemos verificar dos documentos juntados pelo próprio apelante em documentos de fls. 16/23 dos autos. 6) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para deferir a gratuidade judicial em favor do apelante, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000317-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tão somente para deferir a gratuidade judicial em favor do apelante, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
00/00/0000
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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