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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000328-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 – O pleito do autor, ora apelado, não tem o condão de interferir na ordem de classificação do concurso, não afetando, desta forma, a esfera jurídica dos demais candidatos, tampouco, dos contratados precariamente, portanto, desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação. 3 – No caso em espécie, o apelado prestou concurso público para o cargo de enfermeiro do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 17ª (décima sétima) posição. Considerando que 16 (dezesseis) candidatos aprovados e classificados no concurso já foram convocados; que existem 12 (doze) contratados precariamente para exercerem o mesmo cargo do apelado (Enfermeiro) e que o concurso ainda encontra-se dentro do prazo de validade, mostra-se obrigatória a nomeação do apelado, classificado na 17ª (décima sétima) posição, uma vez que demonstrada a sua preterição. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 – Reexame Necessário prejudicado. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000328-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em conhecer da apelação cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, rejeitando as preliminares de i) nulidade do processo por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e ii) perda do objeto da ação ordinária de obrigação de fazer. No mérito, também por votação unânime, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando prejudicado, por conseguinte, o reexame necessário, tudo nos moldes do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, c/c art. 14, 2ª parte, do NCPC.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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