TJPI 2015.0001.000338-7
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSES EXCLUDENTES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA OPOENTE POR OUTROS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 1º GRAU MANTIDA. VALOR QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A oposição é cabível quando o interesse do opoente é incompatível com os interesses das partes originárias da lide. No caso dos autos, porém, a pretensão da opoente/segunda apelante (MARIA NAZARÉ DA SILVA) não é incompatível com os interesses da requerente/primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO). Veja-se que, caso reste comprovado que a Sra. MARIA NAZARÉ convivia em união estável com o de cujus, em nada afetará a pretensão da Sra. GONÇALA PINHEIRO, mãe do falecido, de vir a ser indenizada pela morte do filho. As pretensões de ambas não são excludentes, podendo cada uma pleitear reparação pelos danos (morais e materiais) sofridos, de forma que se mostra incabível a oposição.
2. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos, consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Notadamente em relação às concessionárias de serviços públicos, estas devem zelar pelo efetivo exercício de suas funções, sendo responsabilizadas objetivamente pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
3. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é desnecessária a comprovação de abalo psicológico para a caracterização do dano moral quando decorrente de morte (dano in re ipsa).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para indenizações por danos morais em decorrência de morte, o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, devendo tal quantia ser considerada de forma global para todos os parentes da vítima do evento danoso.
5. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. (AgRg no REsp 1354123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
6. Apelo interposto pela Sra. MARIA NAZARÉ DA SILVA conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente a oposição, mas por outro fundamento, qual seja, o não cabimento de oposição.
7. Apelo interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida apenas no que se refere à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, fixando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais. Contudo, em razão de a primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO) ser beneficiária de justiça gratuita, suspendo sua condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000338-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSES EXCLUDENTES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA OPOENTE POR OUTROS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 1º GRAU MANTIDA. VALOR QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A oposição é cabível quando o interesse do opoente é incompatível com os interesses das partes originárias da lide. No caso dos autos, porém, a pretensão da opoente/segunda apelante (MARIA NAZARÉ DA SILVA) não é incompatível com os interesses da requerente/primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO). Veja-se que, caso reste comprovado que a Sra. MARIA NAZARÉ convivia em união estável com o de cujus, em nada afetará a pretensão da Sra. GONÇALA PINHEIRO, mãe do falecido, de vir a ser indenizada pela morte do filho. As pretensões de ambas não são excludentes, podendo cada uma pleitear reparação pelos danos (morais e materiais) sofridos, de forma que se mostra incabível a oposição.
2. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos, consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Notadamente em relação às concessionárias de serviços públicos, estas devem zelar pelo efetivo exercício de suas funções, sendo responsabilizadas objetivamente pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
3. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é desnecessária a comprovação de abalo psicológico para a caracterização do dano moral quando decorrente de morte (dano in re ipsa).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para indenizações por danos morais em decorrência de morte, o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, devendo tal quantia ser considerada de forma global para todos os parentes da vítima do evento danoso.
5. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. (AgRg no REsp 1354123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
6. Apelo interposto pela Sra. MARIA NAZARÉ DA SILVA conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente a oposição, mas por outro fundamento, qual seja, o não cabimento de oposição.
7. Apelo interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida apenas no que se refere à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, fixando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais. Contudo, em razão de a primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO) ser beneficiária de justiça gratuita, suspendo sua condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000338-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambas apelações, e ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao apelo apresentado pela Sra. MARIA NAZARÉ DA SILVA, mantendo a sentença que julgou improcedente a oposição, mas por outro fundamento, qual seja, o não cabimento de oposição. Em continuidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo oferecido pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para reformar a sentença recorrida apenas no que se refere à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, fixando em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais. Contudo, em razão de a primeira apelada (GONÇALA PINHEIRO) ser beneficiária de justiça gratuita, suspendo sua condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art.12 da Lei 1.060/50
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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