main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000347-8

Ementa
E M E N T A CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA DE HOSPITAL PÚBLICO. ORDENS DE PAGAMENTO COM ASSINUATURA FALSA, NÃO DETECTADA PELO BANCO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA DE SERVIÇO. DIRETOR DO NOSOCÔMIO QUE TEVE SEU NOME VINCULADO À PRATICA DELITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2. Na qualidade de fornecedores, os bancos devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por falhas do serviço prestado que causem mal-estar aos seus clientes. 3. Até mesmo quando o evento danoso é decorrente de fraude ou outro ato criminoso (estelionato, falsidade ideológica, etc.) praticado por terceiros estranhos ao banco, este não poderá se eximir do dever de indenizar o consumidor lesado (Súmula nº 479, do STJ). Isto porque se entende que tais eventos se encontram inseridos dentro do álea da atividade econômica explorada pelo próprio banco (fortuito interno). Não é por outra razão que, na prática, eventuais prejuízos decorrentes de fraude (assim como os de inadimplência) já são previamente contabilizados no cálculo do spread bancário, mesmo antes de ocorrerem. 4. É inequívoco o abalo moral sofrido pelo gestor público que tem seu nome vinculado a um caso de desvio de verbas públicas, quando, na realidade, o administrador teve sua assinatura falsificada por estelionatários em ordem de pagamento, a qual não foi devidamente detectada pelo banco em que aquelas verbas estavam depositadas. 5. A concorrência de culpas implica na redução do quantum indenizatório de forma proporcional ao grau de contribuição de cada sujeito ao fato danoso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para reduzir o montante indenizatório. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000347-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação do Banco do Brasil S/A, unicamente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, mantida a sentença em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão