TJPI 2015.0001.000367-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA OUTRO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A qualquer sinal de dolo, por menor que seja, direto ou eventual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, deve o acusado ser encaminhado a julgamento perante o júri popular, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa para proferir a decisão final sobre o seu animus ao tempo da conduta.
2. A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de exame de corpo de delito da vítima às fls. 08. Os indícios de autoria sobressaem do depoimento da vítima, bem como na própria confissão do réu, que alega ter desferido apenas 1 (uma) facada, porém em legítima defesa (DVD-R - fls. 54). Ademais, no Termo de Interrogatório do acusado (fls. 15) este afirma a autoria do crime.
3. A qualificadora do motivo fútil encontra-se indiciada, tendo em vista que as agressões ocorreram, em razão de um desentendimento no local de trabalho de ambos devido a uma discussão banal entre a vítima Ivaldo Gomes Caminha e o acusado, ocorrida na Rodoviária de Floriano - PI, momentos antes da prática do delito, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso conhecido e provido para pronunciar o recorrido pelo crime previsto no artigo 121, §2°, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000367-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA OUTRO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A qualquer sinal de dolo, por menor que seja, direto ou eventual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, deve o acusado ser encaminhado a julgamento perante o júri popular, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa para proferir a decisão final sobre o seu animus ao tempo da conduta.
2. A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de exame de corpo de delito da vítima às fls. 08. Os indícios de autoria sobressaem do depoimento da vítima, bem como na própria confissão do réu, que alega ter desferido apenas 1 (uma) facada, porém em legítima defesa (DVD-R - fls. 54). Ademais, no Termo de Interrogatório do acusado (fls. 15) este afirma a autoria do crime.
3. A qualificadora do motivo fútil encontra-se indiciada, tendo em vista que as agressões ocorreram, em razão de um desentendimento no local de trabalho de ambos devido a uma discussão banal entre a vítima Ivaldo Gomes Caminha e o acusado, ocorrida na Rodoviária de Floriano - PI, momentos antes da prática do delito, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso conhecido e provido para pronunciar o recorrido pelo crime previsto no artigo 121, §2°, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000367-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso ministerial e DAR-LHE PROVIMENTO, para pronunciar o recorrido pelo crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal de Júri.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão