TJPI 2015.0001.000369-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMADADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o PMCMV (Decreto municipal nº 13.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam nem em incompetência da justiça estadual.
2. O STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso represente ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF).
3. Todavia, a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos Princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica.
4. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000369-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMADADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o PMCMV (Decreto municipal nº 13.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam nem em incompetência da justiça estadual.
2. O STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso represente ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF).
3. Todavia, a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos Princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica.
4. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000369-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, mantiveram a decisão liminar recursal de fls.83/91 e DERAM PROVIMENTO ao recurso, revogando a decisão agravada (fls.41/43), vencido o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2015.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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