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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000386-7

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DE PERGUNTAS FORMULADAS POR ESTE NA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO REGISTRADO EXPRESSAMENTE NO ATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de assinatura do advogado constituído pelo acusado no Termo de Audiência e de perguntas formuladas por este quando da instrução oral da ação penal não implicam no reconhecimento da sua ausência, sobretudo porque foi registrado expressamente o seu comparecimento ao ato (fls. 58/59). Ressalta-se que a inexistência de tal assinatura constitui mera irregularidade, não havendo prejuízo a teor do disposto no art. 563 do CPP. 2. Não obstante materialidade e autoria extremes de dúvida, resta perscrutar se a verdade jurídica alcançada na instrução judicial da ação penal é suficientes a justificar a pronuncia, designadamente quanto a ocorrência do elemento subjetivo do tipo homicídio doloso, o animus necandi, ou seja com intenção de matar. 3. A prova oral colhida nos autos demonstra que o acusado estava brigando com um terceiro e seu irmão, a vítima Otávio Lima de Almeida, interveio para separá-los, quando, acidentalmente, foi pelo réu atingido na perna com uma faca, o que lhe causou a morte. Portanto, não existe nos autos demonstração mínima do elemento subjetivo do tipo penal (animus necandi), e a desclassificação do crime de homicídio simples para homicídio culposo é medida imperiosa. 4. Recurso conhecido e provido para, nos termos do art. 419 do CPP , desclassificar a conduta imputada ao acusado Olavo Lima de Almeida para homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do Código Penal. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000386-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos do art. 419 do CPP, desclassificar a conduta imputada ao acusado Olavo Lima de Almeida para homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3° do Código Penal.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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