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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000433-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. Existência de danos morais. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade. 2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3. Assim, em razão da inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 5. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível. 9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 10. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000433-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à condenação da Ré, ora Apelante, em danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, determinam que a indenização tenha incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa Selic. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07, do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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