TJPI 2015.0001.000437-9
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA.BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.
2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1979 na função de motorista da Fundação Estadual do Trabalho (FET), e devido à extinção da FET, foi lotado como Motorista na Secretaria de Segurança Pública. Em 2005, foi enquadrado como Agente de Polícia, em virtude de Decretos Governamentais, posto que houve extinção do cargo de motorista policial do quadro da segurança pública.
3. Contudo de acordo com a documentação acostada aos autos verifica-se que o impetrante progrediu, percebeu gratificações, teve incorporado adicionais inerentes ao cargo de Agente de polícia, e trabalhou com agente de policia sob o manto da boa fé.
4.A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em anos, salvo comprovada má-fé.
5. Convém ressaltar que, visando conferir a estabilidade às situações concretizadas pela Administração Pública, fora elaborada a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo federal, a qual, além de prever o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, teve ainda o mérito de suscitar, em seu art. 2°, o princípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa.
6. Outro não é o entendimento jurisprudencial do STF ao aplicar o princípio da segurança juridica, em caso semelhante em que houve a declaração de inconstitucionalidade, operando apenas efeito ex nunc, decidindo pela impossibilidade da Administração Pública, após decurso de longo período de tempo, rever o ato de transposição do servidor público em decorrência da declaração de inconstitucionalidade.
7. concessão da segurança, reconhecendo a relação jurídico administrativa do impetrante com o Estado, e determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria do impetrante no cargo de Agente de Polícia 1ª Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000437-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA.BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.
2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1979 na função de motorista da Fundação Estadual do Trabalho (FET), e devido à extinção da FET, foi lotado como Motorista na Secretaria de Segurança Pública. Em 2005, foi enquadrado como Agente de Polícia, em virtude de Decretos Governamentais, posto que houve extinção do cargo de motorista policial do quadro da segurança pública.
3. Contudo de acordo com a documentação acostada aos autos verifica-se que o impetrante progrediu, percebeu gratificações, teve incorporado adicionais inerentes ao cargo de Agente de polícia, e trabalhou com agente de policia sob o manto da boa fé.
4.A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em anos, salvo comprovada má-fé.
5. Convém ressaltar que, visando conferir a estabilidade às situações concretizadas pela Administração Pública, fora elaborada a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo federal, a qual, além de prever o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, teve ainda o mérito de suscitar, em seu art. 2°, o princípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa.
6. Outro não é o entendimento jurisprudencial do STF ao aplicar o princípio da segurança juridica, em caso semelhante em que houve a declaração de inconstitucionalidade, operando apenas efeito ex nunc, decidindo pela impossibilidade da Administração Pública, após decurso de longo período de tempo, rever o ato de transposição do servidor público em decorrência da declaração de inconstitucionalidade.
7. concessão da segurança, reconhecendo a relação jurídico administrativa do impetrante com o Estado, e determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria do impetrante no cargo de Agente de Polícia 1ª Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000437-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleito/ausência de prova pré-constituida e , no mérito, também por votação unânime, e com consonância com o parecer ministerial superior, conceder a segurança requestada, reconhecendo a relação jurídica administrativa do impetrante com o Estado, e determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria para fim de verificação dos requisitos para a aposentadoria do impetrante no cargo de Agente de Polícia da 1ª Classe, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Sebastião Ribeiro Martins.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Kedma Digine Barbosa Passos, pelo impetrante; Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 3552), Procurador do Estado.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2015.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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