TJPI 2015.0001.000457-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INlCiAL REJEITADA, PRESCRICAO RECONHECIDA PARCIALMENTE‘ EXERCICIO DA FUNQAO DE DELEGADO POR POLICIAL CIVIL. DESVIO DE FiNALIDADE, RESSARCIMENTO DA DIFERENCA SALARIAL PELO EXERCiCIO DE CARGO DIVERSO. COMPENSACAO DO MONTANTE CONDENATORIO COM 0 VALOR DA GRATIFICAQAO RECEBIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao compulsar as autos, verifico que o proprio Estado do Piaui, através de sua Secretaria de Seguranoa Publica (fls. 11), expediu certidão informando os períodos e as localidades em que o desvio de função ocorreu. Além disso, o ora apelado também juntou a Identidade Militar (fl, 09), a Certidão de tempo de serviço, uma vez que o pagamenlo das vantagens financeiras recebida pelo requerente era realizado a cada mês. Em situações come essa, a prescrição atinge apenas as prestações que venceram nos 05 anos que antecederam a proposilura da ação. Assim, tendo a ação side interposta em 21/05/12, a prescrição alcançou os direitos anteriores a 21/05/2007, ficando resguardados os direitos relativos ao período de 06/03/2008 a 25/04/2011. Desta forma, cenhego parcialmente da preliminar para, em concordancia com a sentenga hostilizada, reconhecer a prescrição dos direitos do autor/apelado, relativos aos periodos de 03/04/2006 a 01/01/2007 8 09/02/2007 3 21/03/2007, 3. Tra1a- se a inicial de aeae erdina’ria na qual e requerente/apelade aduz que fei designado para responder pele cargo de Delegado Civil, mesme sendo Pelicial Militar, nae tendo recebido a remuneracao equivaleme aquele cargo. 4. Penanto, a ocupacao de cargo publico deu-se em nitido desvie de funoéo, centrariando e an, 37, ll, da CF/88 que impee a realizaeao de concurso publico para o preenchimento da vaga, Assim, deve ser concedide ae servidor e direito a percepeao da dlferenca salarial emre um cargo e eutro, para que nao se configure, ainda, o enriquecimenlo sem causa da administragao pdblica, situagée vedada em nosso erdenamente juridico. Este, alias, é o exerceu funcéo estranha ao seu cargo efetivo, néo havendo que se falar em provimento derivado do cargo de Delegado de Policia, sendo devido, apenas o pagamento da diferenga salarial. 6, Ressalre-se que nao merece prosperar a alegacéo da separagéo dos poderes tendo em vista que néo ha\' analise do mérito admlnistrativo, e sim analise da legalidade do desvio de função e a diferença salarial correspondente. 7. Quanto os honorários advocaticios, a teor do que dispoe o art.20, §4° do CPC vigente é época, sua fixaqao deve levar em conta a alividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Desta feita, mantenho o valor fixado em 10% do valor da condenação. 9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar—Ihe parcial provimento, somente para determinar a compensação do montante condenatorio com a gratificação recebida pelo apelado, decorrente do desempenho da função de Delegado de Policia. mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000457-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INlCiAL REJEITADA, PRESCRICAO RECONHECIDA PARCIALMENTE‘ EXERCICIO DA FUNQAO DE DELEGADO POR POLICIAL CIVIL. DESVIO DE FiNALIDADE, RESSARCIMENTO DA DIFERENCA SALARIAL PELO EXERCiCIO DE CARGO DIVERSO. COMPENSACAO DO MONTANTE CONDENATORIO COM 0 VALOR DA GRATIFICAQAO RECEBIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao compulsar as autos, verifico que o proprio Estado do Piaui, através de sua Secretaria de Seguranoa Publica (fls. 11), expediu certidão informando os períodos e as localidades em que o desvio de função ocorreu. Além disso, o ora apelado também juntou a Identidade Militar (fl, 09), a Certidão de tempo de serviço, uma vez que o pagamenlo das vantagens financeiras recebida pelo requerente era realizado a cada mês. Em situações come essa, a prescrição atinge apenas as prestações que venceram nos 05 anos que antecederam a proposilura da ação. Assim, tendo a ação side interposta em 21/05/12, a prescrição alcançou os direitos anteriores a 21/05/2007, ficando resguardados os direitos relativos ao período de 06/03/2008 a 25/04/2011. Desta forma, cenhego parcialmente da preliminar para, em concordancia com a sentenga hostilizada, reconhecer a prescrição dos direitos do autor/apelado, relativos aos periodos de 03/04/2006 a 01/01/2007 8 09/02/2007 3 21/03/2007, 3. Tra1a- se a inicial de aeae erdina’ria na qual e requerente/apelade aduz que fei designado para responder pele cargo de Delegado Civil, mesme sendo Pelicial Militar, nae tendo recebido a remuneracao equivaleme aquele cargo. 4. Penanto, a ocupacao de cargo publico deu-se em nitido desvie de funoéo, centrariando e an, 37, ll, da CF/88 que impee a realizaeao de concurso publico para o preenchimento da vaga, Assim, deve ser concedide ae servidor e direito a percepeao da dlferenca salarial emre um cargo e eutro, para que nao se configure, ainda, o enriquecimenlo sem causa da administragao pdblica, situagée vedada em nosso erdenamente juridico. Este, alias, é o exerceu funcéo estranha ao seu cargo efetivo, néo havendo que se falar em provimento derivado do cargo de Delegado de Policia, sendo devido, apenas o pagamento da diferenga salarial. 6, Ressalre-se que nao merece prosperar a alegacéo da separagéo dos poderes tendo em vista que néo ha\' analise do mérito admlnistrativo, e sim analise da legalidade do desvio de função e a diferença salarial correspondente. 7. Quanto os honorários advocaticios, a teor do que dispoe o art.20, §4° do CPC vigente é época, sua fixaqao deve levar em conta a alividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Desta feita, mantenho o valor fixado em 10% do valor da condenação. 9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar—Ihe parcial provimento, somente para determinar a compensação do montante condenatorio com a gratificação recebida pelo apelado, decorrente do desempenho da função de Delegado de Policia. mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000457-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidaade, em conhecer da presente apealção, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e conhecer parcialmente da preliminar de prescrição da pretensão autoral, relativa aos períodos de 03/04/2006 a 01/01/2007 e 09/02/2007 a 21/03/2007 e, quanto ao mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar a compensação do montante condenatório com a gratificação recebida pelo apelado, decorrente do desempenho da função de Delegado de Polícia, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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