TJPI 2015.0001.000469-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar. Questão de ordem pública. Litispendência. demanda individual e a ação civil pública em que se discutem os mesmos fatos. Ausência. Mérito. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Aplicação de prova de concurso público a deficientes visuais. Não Utilização do método braille na elaboração das questões. Convenção internacional sobre os direitos de pessoas com deficiência física. Incorporação ao ordenamento jurídico pelo procedimento do art. 5 º, §3º, da cf. equiparação à emenda constitucional. Lei nº 4.169/62. Método braille. Instrumento adequado a garantir a acessibilidade de comunicação dos deficientes visuais. Incidência da norma em relações jurídicas de ordem pública e privada. Precedente do stj. Redação das questões de concurso público em método braile. Exigência constitucional e legal de garantia de direito dos deficientes visuais, mesmo na ausência de previsão editalícia. Antecipação dos efeitos da tutela para participação em fase posterior do concurso. Ausência de periculum in mora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2.A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo, assim, insuscetível de preclusão.(TJPI – AC nº 06.001236-6. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 09/02/2011)
3. “A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC” (STJ - AgRg no REsp 1466628/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à igualdade, em seu art. 5º, e, segundo o entendimento do STF e do STJ, esta garantia fundamental relaciona-se ao princípio da isonomia ou da igualdade material, para o qual a esta somente será promovida, se respeitado, na mesma medida, o direito à diferença. Precedentes.
6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 6.949/2009, com obediência ao procedimento do § 3º, do art. 5º, da CF, razão pela qual ela se equipara formalmente a uma emenda constitucional, de modo que seu texto faz, hoje, é parte da constituição pátria.
7. Em seus artigos 2, 9, 21 e 24, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece o método Braille como um dos instrumento adequados a garantir a acessibilidade de comunicação aos deficientes visuais, como é o caso dos Agravados. Além disso, antes mesmo da incorporação da referida convenção ao ordenamento constitucional pátrio, foi oficializada, no Brasil, a obrigatória utilização das convenções Braille e do Código de Contrações e Abreviaturas Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos, por meio da Lei nº 4.169/62.
8. O direito constitucional de acessibilidade dos deficientes visuais tem sido garantido, não apenas contra atos do poder público violadores de direitos privados, mas também tem irradiado seus efeitos, inclusive, no âmbito de relações privadas, a exemplo do dever legal das instituições financeiras de utilizar o método Braille, nas relações contratuais bancárias que estabeleçam com deficientes visuais, reconhecido jurisprudencialmente pelo STJ (REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015).
9. Mesmo na ausência de regras editalícias, deve ser garantida, com plenitude, a acessibilidade do deficiente visual, na aplicação de uma prova de concurso público, mediante a utilização de método Braille, ou outro método, que permita a compreensão das questões da prova do certamente por quem não possui capacidade de visão completa, sob pena de se revestir em intolerável discriminação, ofensiva ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
10. No caso em julgamento, em que os Agravados foram submetidos a realização de prova de concurso público, na qual os gráficos e tabelas constantes na prova de matemática não foram redigidos em Braille, foram cumpridos os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000469-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar. Questão de ordem pública. Litispendência. demanda individual e a ação civil pública em que se discutem os mesmos fatos. Ausência. Mérito. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Aplicação de prova de concurso público a deficientes visuais. Não Utilização do método braille na elaboração das questões. Convenção internacional sobre os direitos de pessoas com deficiência física. Incorporação ao ordenamento jurídico pelo procedimento do art. 5 º, §3º, da cf. equiparação à emenda constitucional. Lei nº 4.169/62. Método braille. Instrumento adequado a garantir a acessibilidade de comunicação dos deficientes visuais. Incidência da norma em relações jurídicas de ordem pública e privada. Precedente do stj. Redação das questões de concurso público em método braile. Exigência constitucional e legal de garantia de direito dos deficientes visuais, mesmo na ausência de previsão editalícia. Antecipação dos efeitos da tutela para participação em fase posterior do concurso. Ausência de periculum in mora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2.A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo, assim, insuscetível de preclusão.(TJPI – AC nº 06.001236-6. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 09/02/2011)
3. “A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC” (STJ - AgRg no REsp 1466628/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à igualdade, em seu art. 5º, e, segundo o entendimento do STF e do STJ, esta garantia fundamental relaciona-se ao princípio da isonomia ou da igualdade material, para o qual a esta somente será promovida, se respeitado, na mesma medida, o direito à diferença. Precedentes.
6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 6.949/2009, com obediência ao procedimento do § 3º, do art. 5º, da CF, razão pela qual ela se equipara formalmente a uma emenda constitucional, de modo que seu texto faz, hoje, é parte da constituição pátria.
7. Em seus artigos 2, 9, 21 e 24, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece o método Braille como um dos instrumento adequados a garantir a acessibilidade de comunicação aos deficientes visuais, como é o caso dos Agravados. Além disso, antes mesmo da incorporação da referida convenção ao ordenamento constitucional pátrio, foi oficializada, no Brasil, a obrigatória utilização das convenções Braille e do Código de Contrações e Abreviaturas Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos, por meio da Lei nº 4.169/62.
8. O direito constitucional de acessibilidade dos deficientes visuais tem sido garantido, não apenas contra atos do poder público violadores de direitos privados, mas também tem irradiado seus efeitos, inclusive, no âmbito de relações privadas, a exemplo do dever legal das instituições financeiras de utilizar o método Braille, nas relações contratuais bancárias que estabeleçam com deficientes visuais, reconhecido jurisprudencialmente pelo STJ (REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015).
9. Mesmo na ausência de regras editalícias, deve ser garantida, com plenitude, a acessibilidade do deficiente visual, na aplicação de uma prova de concurso público, mediante a utilização de método Braille, ou outro método, que permita a compreensão das questões da prova do certamente por quem não possui capacidade de visão completa, sob pena de se revestir em intolerável discriminação, ofensiva ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
10. No caso em julgamento, em que os Agravados foram submetidos a realização de prova de concurso público, na qual os gráficos e tabelas constantes na prova de matemática não foram redigidos em Braille, foram cumpridos os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000469-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para rejeitar a preliminar de litispendência entre a ação individual originária e a ação civil pública nº 0022150-77.2014.8.18.0140, que possuem igual objeto, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão interlocutória agravada, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida na ação individual de origem, com a exibição dos espelhos de prova dos Agravados, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão