TJPI 2015.0001.000483-5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há razão para anular a sentença, considerando que o magistrado apresentou substratos de fato e de direito que utilizou na formação de sua convicção. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 4. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 5. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 6. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 7. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000483-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há razão para anular a sentença, considerando que o magistrado apresentou substratos de fato e de direito que utilizou na formação de sua convicção. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 4. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 5. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 6. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 7. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000483-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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