TJPI 2015.0001.000489-6
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em que não há sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou seja, 01 (um) ano (crime de lesão corporal), verificando-se, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do referido art.109 do CP. O recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos a época dos fatos, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade, resultando em 02 (dois) anos, segundo a previsão do art. 115, do CP. Os fatos ocorreram em 01/09/2002, a denúncia foi recebida em 25/09/2002 e a decisão de pronúncia foi proferida em 10/06/2012 e publicada em 14/06/2012, de modo que entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, ficando prescrito o crime previsto no art. 129, caput, do CP. Declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao referido crime.
2. Em relação ao crime de homicídio, a versão do acusado Eduardo Pires (negativa de autoria) restou isolada nos autos. O corréu Paulo José da Silva, ao ser ouvido em juízo, atribuiu a autoria do crime de homicídio ao ora recorrente. Por sua vez, o Sr. Raimundo Nonato Santana de Araújo (vítima do crime de lesão corporal prescrito) estava presente no momento do crime de homicídio e apontou o nome do acusado Eduardo Pires como um dos autores do referido crime. (inquérito policial- fls. 08). Como se vê, a prova oral trazida em juízo traz duas vertentes opostas (acusação e defesa), prevalecendo, portanto, a dúvida acerca da verdade dos fatos, sobretudo por existir elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar os indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado (provas testemunhais), nos termos do art. 413 do CPP, o que não autoriza a impronúncia ou absolvição sumária, sob pena de subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que a controvérsia acerca da autoria deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença.
3. A denúncia descreve que os acusados eram integrantes de turmas antagônicas do bairro Ilhotas e que viviam em conflito sempre que se encontravam; que naquela noite os denunciados e as vítimas se cruzaram e, como era de se esperar, houve o entrevero; que tudo começou com um empurra-empurra entre denunciados e vítimas, de modo que não restou caracterizada a ocorrência da circunstância qualificadora apontada na pronúncia, qual seja, do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal, com fundamento no art. 109, V e art. 115, ambos do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do recorrente em relação ao referido crime, mantendo a pronuncia pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000489-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em que não há sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou seja, 01 (um) ano (crime de lesão corporal), verificando-se, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do referido art.109 do CP. O recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos a época dos fatos, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade, resultando em 02 (dois) anos, segundo a previsão do art. 115, do CP. Os fatos ocorreram em 01/09/2002, a denúncia foi recebida em 25/09/2002 e a decisão de pronúncia foi proferida em 10/06/2012 e publicada em 14/06/2012, de modo que entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, ficando prescrito o crime previsto no art. 129, caput, do CP. Declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao referido crime.
2. Em relação ao crime de homicídio, a versão do acusado Eduardo Pires (negativa de autoria) restou isolada nos autos. O corréu Paulo José da Silva, ao ser ouvido em juízo, atribuiu a autoria do crime de homicídio ao ora recorrente. Por sua vez, o Sr. Raimundo Nonato Santana de Araújo (vítima do crime de lesão corporal prescrito) estava presente no momento do crime de homicídio e apontou o nome do acusado Eduardo Pires como um dos autores do referido crime. (inquérito policial- fls. 08). Como se vê, a prova oral trazida em juízo traz duas vertentes opostas (acusação e defesa), prevalecendo, portanto, a dúvida acerca da verdade dos fatos, sobretudo por existir elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar os indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado (provas testemunhais), nos termos do art. 413 do CPP, o que não autoriza a impronúncia ou absolvição sumária, sob pena de subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que a controvérsia acerca da autoria deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença.
3. A denúncia descreve que os acusados eram integrantes de turmas antagônicas do bairro Ilhotas e que viviam em conflito sempre que se encontravam; que naquela noite os denunciados e as vítimas se cruzaram e, como era de se esperar, houve o entrevero; que tudo começou com um empurra-empurra entre denunciados e vítimas, de modo que não restou caracterizada a ocorrência da circunstância qualificadora apontada na pronúncia, qual seja, do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal, com fundamento no art. 109, V e art. 115, ambos do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do recorrente em relação ao referido crime, mantendo a pronuncia pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000489-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal, com fundamento no art. 109, V e art. 115, ambos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente em relação ao referido crime, mantendo-se a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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