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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000493-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE FEITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. NÃO HAVENDO RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONTRATADOS, MAS SIM TERMINO DO CONTRATO, NÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NO ART. 45, DO CPC. 1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso. 2. A cassação da decisão popular, respaldada em uma das versões sustentadas em plenário e nos demais elementos probatórios, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88. 3. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base acima do mínimo legal. 4. In casu, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, portanto, não há como se proceder a qualquer reparo na sentença apelada, neste ponto. 5. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos. 6. O direito do apelante de recorrer em liberdade, é matéria a ser tratada pelo Juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado, cabendo a esta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, analisar, em sede de habeas corpus, as alegações da defesa referente a fundamentação do Magistrado de primeiro grau sobre a negativa do condenado recorrer em liberdade. 7. Não há que se falar em desídia dos advogados contratados, por não haverem comunicados que não patrocinavam mais a defesa do réu, tendo em vista, que não houve renúncia do mandato, mas sim, o seu término, eis que foram contratados apenas para a sessão do júri. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000493-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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