TJPI 2015.0001.000506-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000506-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000506-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2015 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em votar pelo conhecimento do presente recurso e acolher a preliminar suscitada, dando-lhe provimento para o fim de ANULAR a decisão recorrida, no sentido da remessa dos presentes autos à Comarca de origem para o regular processamento do feito, determinando a parte recorrida a fazer juntada do contrato celebrado entre as partes, bem como juntada do instrumento público do apelante, além da realização da devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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