TJPI 2015.0001.000507-4
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE OS DIAS CONTADOS –– SERVIDORA QUE TRABALHOU APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PERÍODO NÃO CONSIDERADO – ART. 133 DA LCE Nº 13/94 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A divergência entre os dias contados, 30 (trinta) anos e 41 (quarenta e um) dias segundo a autora, e 29 (vinte e nove) anos e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias conforme o IAPEP, se deu porque a recorrente ainda trabalhou por mais alguns dias após a data em que completou 70 (setenta) anos de idade. 2. Entretanto, não pode esse período ser considerado, pois o art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, diz que “a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade - limite de permanência no serviço ativo”. 3. Como a vinculação da autora com a serventia pública se encerrou quando ela completou 70 anos de idade, não resta qualquer dúvida sobre o acerto do período a ser considerado para fins de aposentadoria, cujo ato fora julgado legal pelo TCE/PI. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000507-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE OS DIAS CONTADOS –– SERVIDORA QUE TRABALHOU APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PERÍODO NÃO CONSIDERADO – ART. 133 DA LCE Nº 13/94 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A divergência entre os dias contados, 30 (trinta) anos e 41 (quarenta e um) dias segundo a autora, e 29 (vinte e nove) anos e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias conforme o IAPEP, se deu porque a recorrente ainda trabalhou por mais alguns dias após a data em que completou 70 (setenta) anos de idade. 2. Entretanto, não pode esse período ser considerado, pois o art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, diz que “a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade - limite de permanência no serviço ativo”. 3. Como a vinculação da autora com a serventia pública se encerrou quando ela completou 70 anos de idade, não resta qualquer dúvida sobre o acerto do período a ser considerado para fins de aposentadoria, cujo ato fora julgado legal pelo TCE/PI. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000507-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação aos ônus sucumbenciais, na forma do art. 12 da lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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