TJPI 2015.0001.000528-1
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o apelo do réu possua o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda matéria decidida na sentença, não se vislumbra a necessidade de se examinar com maior profundidade o mérito da condenação, já que as provas que a fundamenta, tais como laudos periciais e testemunhos, se afiguram aparentemente idôneas; ademais, o próprio apelante se insurge apenas contra alguns aspectos da dosimetria da pena, nada levantando contra a condenação em si.
2. Quando o magistrado reduz a pena aquém do máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Na espécie, o apelante possui condições pessoais amplamente favoráveis, fato inclusive reconhecido na sentença que fixou a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão). Contudo, a espécie de droga traficada (cocaína) possui alto poder destrutivo, o que não autoriza, conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a incidência da minorante em seu percentual máximo, se afigurando razoável a diminuição da pena pela metade.
3. Tendo em vista que os requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Considerando que o apelante possui condições pessoais favoráveis, não sendo reincidente, e que sua pena é inferior a quatro anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pela incursão no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantendo os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000528-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA. ALTA POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o apelo do réu possua o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda matéria decidida na sentença, não se vislumbra a necessidade de se examinar com maior profundidade o mérito da condenação, já que as provas que a fundamenta, tais como laudos periciais e testemunhos, se afiguram aparentemente idôneas; ademais, o próprio apelante se insurge apenas contra alguns aspectos da dosimetria da pena, nada levantando contra a condenação em si.
2. Quando o magistrado reduz a pena aquém do máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Na espécie, o apelante possui condições pessoais amplamente favoráveis, fato inclusive reconhecido na sentença que fixou a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão). Contudo, a espécie de droga traficada (cocaína) possui alto poder destrutivo, o que não autoriza, conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a incidência da minorante em seu percentual máximo, se afigurando razoável a diminuição da pena pela metade.
3. Tendo em vista que os requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Considerando que o apelante possui condições pessoais favoráveis, não sendo reincidente, e que sua pena é inferior a quatro anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para retificar a reprimenda aplicada, definindo-a no total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pela incursão no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantendo os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000528-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a reprimenda aplicada ao apelante Aclécio Marinho da Silva, definindo-a no total de 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juiz das Execuções, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pela incursão no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantendo-se os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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