TJPI 2015.0001.000532-3
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DEC. 7.508/08 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. Não há de se falar em ausência de ato coator, pois é possível se extrair dos autos que a impetrante requereu a dispensação do medicamento em questão perante a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo a pretensão sido negada sob o fundamento da não disponibilização do fármaco para o tratamento do problema de saúde da mesma, portanto, ao contrário do alegado mostra-se patente o ato coator praticado pelo então Secretário de Saúde. Lado outro, está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. O fato da paciente ter realizado consulta com médico particular não conduz à ausência de prova pré-constituída do alegado, tendo em vista o laudo apontar a necessidade da paciente fazer uso do medicamento postulado, portanto é dever do Estado assegurar a assistência à saúde da paciente, sobremodo em razão de haver provas nos autos no sentido de que a mesma trata-se de pessoa de pouco recursos financeiros, percebendo mensalmente um salário-mínimo, além de se declarar hipossuficiente e ser assistida pela Defensoria Pública, de modo que a procura por um médico particular não implica em afastar o dever constitucional do Estado em promover a saúde de todos, pois muitas vezes as pessoas com recursos financeiros limitados, através de sacrifícios realizam consulta particular em razão das dificuldades em agendar uma consulta pelo Sistema Único de Saúde, e, não, por não precisar de sua assistência. 3. Do simples cotejo dos autos, evidencia-se, que a impetrante anexou vários documentos comprobatórios de sua patologia e da real necessidade do medicamento solicitado, razão pela qual, o fato do medicamento solicitado não estar contemplado no RENAME e nos PCDT do SUS não afasta o seu direito líquido e certo à necessidade do tratamento, pois a inclusão do fármaco em lista prévia do SUS, trata-se de uma mera formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição Federal. 4. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000532-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DEC. 7.508/08 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. Não há de se falar em ausência de ato coator, pois é possível se extrair dos autos que a impetrante requereu a dispensação do medicamento em questão perante a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo a pretensão sido negada sob o fundamento da não disponibilização do fármaco para o tratamento do problema de saúde da mesma, portanto, ao contrário do alegado mostra-se patente o ato coator praticado pelo então Secretário de Saúde. Lado outro, está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. O fato da paciente ter realizado consulta com médico particular não conduz à ausência de prova pré-constituída do alegado, tendo em vista o laudo apontar a necessidade da paciente fazer uso do medicamento postulado, portanto é dever do Estado assegurar a assistência à saúde da paciente, sobremodo em razão de haver provas nos autos no sentido de que a mesma trata-se de pessoa de pouco recursos financeiros, percebendo mensalmente um salário-mínimo, além de se declarar hipossuficiente e ser assistida pela Defensoria Pública, de modo que a procura por um médico particular não implica em afastar o dever constitucional do Estado em promover a saúde de todos, pois muitas vezes as pessoas com recursos financeiros limitados, através de sacrifícios realizam consulta particular em razão das dificuldades em agendar uma consulta pelo Sistema Único de Saúde, e, não, por não precisar de sua assistência. 3. Do simples cotejo dos autos, evidencia-se, que a impetrante anexou vários documentos comprobatórios de sua patologia e da real necessidade do medicamento solicitado, razão pela qual, o fato do medicamento solicitado não estar contemplado no RENAME e nos PCDT do SUS não afasta o seu direito líquido e certo à necessidade do tratamento, pois a inclusão do fármaco em lista prévia do SUS, trata-se de uma mera formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição Federal. 4. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000532-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, confirmar os efeitos da liminar deferida, concedendo, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar o fornecimento às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, do medicamento BOSENTANA 62, 5mg, em favor da paciente Genise Maria Maciel de Sousa, conforme prescrição médica, nos moldes do voto do Relator. Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita, e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão