TJPI 2015.0001.000542-6
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. concurso público. MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. cargo DE VIGIA. candidato aprovado FORA do número de vagas previsto no edital. PRETERIÇÃO não CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO inexistente. ausência de direito líquido e certo.
1. O Impetrante, foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame que na hipótese versada nos autos, somente poderia decorrer da efetiva e inconteste comprovação de que, no prazo do edital a administração, havendo candidatos remanescentes em relação às vagas ofertadas selecionados por concurso, teria burlado os princípios da impessoalidade e da moralidade, mediante contratação direta ou através de terceirização ou até mesmo de chamamento indevido de outro candidato pior classificado, arregimentando pessoal para o exercício das mesmas funções permanentes, em número que alcançasse a colocação do Apelante, pressupostos, não evidenciados nos autos. 2. Recurso Conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000542-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. concurso público. MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. cargo DE VIGIA. candidato aprovado FORA do número de vagas previsto no edital. PRETERIÇÃO não CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO inexistente. ausência de direito líquido e certo.
1. O Impetrante, foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame que na hipótese versada nos autos, somente poderia decorrer da efetiva e inconteste comprovação de que, no prazo do edital a administração, havendo candidatos remanescentes em relação às vagas ofertadas selecionados por concurso, teria burlado os princípios da impessoalidade e da moralidade, mediante contratação direta ou através de terceirização ou até mesmo de chamamento indevido de outro candidato pior classificado, arregimentando pessoal para o exercício das mesmas funções permanentes, em número que alcançasse a colocação do Apelante, pressupostos, não evidenciados nos autos. 2. Recurso Conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000542-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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