TJPI 2015.0001.000561-0
HABEAS CORPUS. ART. 342, § 1º, CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não é cabível o trancamento da ação penal quando a denúncia narra de forma satisfatória e objetiva os elementos necessários para instaurar a ação penal, presente a justa causa para a persecução penal, visto que foi feita a devida correlação entre as provas dos autos e o contexto legal descrito no tipo do 342,§ 1º, CP (falso testemunho). 2. De outra parte, não se faz necessário que a ação principal, na qual se alega que houve o falso testemunho, esteja julgada para que se dê início a persecução penal acerca do delito do art. 342, § 1º, CP, pois como afirma a doutrina, é necessário a colheita de prova antes que estas pereçam pelo decurso do tempo, bem como, a instauração da ação penal produz a suspensão da prescrição. 3. Em sede de habeas corpus é prematuro lançar hipóteses sobre a materialidade do fato, se existiu ou não o crime de falso testemunho, pois essa assertiva só poderá ser averiguada no decorrer da ação penal, onde haverá oportunidade de ser exercido o direito a ampla defesa do paciente, observando-se o princípio do devido processo legal. Assim, o contexto versado sobre a matéria de mérito não pode ser debatida em sede de habeas corpus. .4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000561-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 342, § 1º, CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não é cabível o trancamento da ação penal quando a denúncia narra de forma satisfatória e objetiva os elementos necessários para instaurar a ação penal, presente a justa causa para a persecução penal, visto que foi feita a devida correlação entre as provas dos autos e o contexto legal descrito no tipo do 342,§ 1º, CP (falso testemunho). 2. De outra parte, não se faz necessário que a ação principal, na qual se alega que houve o falso testemunho, esteja julgada para que se dê início a persecução penal acerca do delito do art. 342, § 1º, CP, pois como afirma a doutrina, é necessário a colheita de prova antes que estas pereçam pelo decurso do tempo, bem como, a instauração da ação penal produz a suspensão da prescrição. 3. Em sede de habeas corpus é prematuro lançar hipóteses sobre a materialidade do fato, se existiu ou não o crime de falso testemunho, pois essa assertiva só poderá ser averiguada no decorrer da ação penal, onde haverá oportunidade de ser exercido o direito a ampla defesa do paciente, observando-se o princípio do devido processo legal. Assim, o contexto versado sobre a matéria de mérito não pode ser debatida em sede de habeas corpus. .4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000561-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente SEBASTIÃO PINHEIRO DA LUZ.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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