TJPI 2015.0001.000563-3
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.
2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual.
3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta.
6. Sentença mantida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.
2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual.
3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta.
6. Sentença mantida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, em consonância com o parecer do Ministério Público, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Foi deferido pedido de juntada de substabelecimento ao Dr. Victor Emanuel Cordeiro Lima.
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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