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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000568-2

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. TODOS OS ATOS ACOMPANHADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. SUPRIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR. APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORAS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado constituiu advogado e este apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas, participou da audiência de instrução e ofereceu alegações finais, o que supre a falta de citação do acusado, não havendo prejuízo para a defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação. 2. As testemunhas presenciais (fls. 96- DVD anexo) indicam que a vítima não teria agredido o recorrente e nem mesmo teria expressado alguma ação em relação a ele, fosse antes ou durante a ação, ou seja, analisando a prova colhida, não restou inequivocadamente provada a ocorrência de legítima defesa, uma vez que não restou demonstrada a injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima, nos termos descritos no art. 25 do Código Penal. 3. A desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 4. As qualificadoras em questão encontram respaldo nos autos, porquanto consta na denúncia e nos depoimentos das testemunhas (fls. 96) que o acusado teria agido contra a vítima por motivo fútil, pois entendeu que a vítima e os amigos estavam zoando com ele, sem que os mesmos houvessem dado motivos para isso, inclusive, um dos amigos da vítima ofereceu ajuda ao acusado, ou seja, restou configurado o motivo de pequena importância, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. Ademais, o acusado aproveitou-se da prévia confiança da vítima, uma vez que resolveu ficar perto desta e dos seus amigos para esperar o seu colega que havia ido consertar a moto, momento em que golpeou a vítima no peito com um punhal, estando esta desprevenida. (fls. 01/ 04; 18/19; 21; 23; 27/ 28, 33 e 96- DVD anexo). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000568-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão de pronúncia.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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