TJPI 2015.0001.000578-5
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CONDENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RÉU CONDENADO A MAIS DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Restando comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os réus, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, configurado está o delito de associação para o referido fim.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, tendo em vista, que a pena-base deve ser fixada proporcionalmente à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4. In casu, as penas-base, para os dois crimes, foram fixadas acima do patamar mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos condenados, portanto, com fundamentação concreta.
5. No crime de associação para o tráfico, apesar do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve equívoco do Magistrado, tendo em vista, que fixou as penas-base um pouco acima da proporcionalidade permitida pelas mesmas, motivo pelo qual, deve ser reduzida para se enquadrar dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz.
6. De acordo com a jurisprudência pátria, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, torna incabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
7. In casu, a diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelos réus não merece guarida, vez que a manutenção da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico indica a dedicação a atividades criminosas, afastando a concessão do benefício requerido.
8. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
9. No caso em tela, o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes superam oito anos de reclusão, portanto, deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, conforme estabelecido na sentença.
10. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
11. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes superam quatro anos de reclusão, bem como os mesmos apresentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram estabelecidas um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão das penas privativas de liberdades em restritivas de direitos.
12. Recurso parcialmente provido, tão somente, para reduzir as penas-base dos crimes de Associação para o Tráfico de 05 (anos) e 07 (sete) meses, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ficando o somatório das penas de cada apelante reduzida de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 12 (doze) anos e 03 meses de reclusão. Ficando mantidos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000578-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CONDENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RÉU CONDENADO A MAIS DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Restando comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os réus, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, configurado está o delito de associação para o referido fim.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, tendo em vista, que a pena-base deve ser fixada proporcionalmente à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4. In casu, as penas-base, para os dois crimes, foram fixadas acima do patamar mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos condenados, portanto, com fundamentação concreta.
5. No crime de associação para o tráfico, apesar do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve equívoco do Magistrado, tendo em vista, que fixou as penas-base um pouco acima da proporcionalidade permitida pelas mesmas, motivo pelo qual, deve ser reduzida para se enquadrar dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz.
6. De acordo com a jurisprudência pátria, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, torna incabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
7. In casu, a diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelos réus não merece guarida, vez que a manutenção da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico indica a dedicação a atividades criminosas, afastando a concessão do benefício requerido.
8. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
9. No caso em tela, o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes superam oito anos de reclusão, portanto, deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, conforme estabelecido na sentença.
10. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
11. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes superam quatro anos de reclusão, bem como os mesmos apresentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram estabelecidas um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão das penas privativas de liberdades em restritivas de direitos.
12. Recurso parcialmente provido, tão somente, para reduzir as penas-base dos crimes de Associação para o Tráfico de 05 (anos) e 07 (sete) meses, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ficando o somatório das penas de cada apelante reduzida de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 12 (doze) anos e 03 meses de reclusão. Ficando mantidos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000578-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, tão somente para reduzir as penas-base dos apelantes, referentes aos crimes de associação para o tráfico, de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, para 04 (quatro) anos e nove meses, ficando as penas definitivas dos apelantes reduzidas de 13 (treze) anos e 01 (um) mês para 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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