main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000582-7

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PUBLICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR.1. O magistrado a quo julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de técnica em enfermagem.2 É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 3. De acordo com o entendimento sedimentado no STF, “na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.”( RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)4. Diante deste panorama, havendo prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, seria possível a nomeação imediata da impetrante.5. Consta em fls.46 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que se encontravam em 2(duas) pessoas em exercício da função de técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família. Nesta senda o Município não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal6. Não basta, portanto, a mera violação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade, mas que tal transgressão tenha ocorrido de situação excepcional, extraordinária, não possível de ser prevista previamente pela Administração. 7. O município aduziu ainda a ilegalidade do concurso Público, contudo não há nos autos qualquer prova da anulação do concurso, não merecendo prosperar tal alegação.8.Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.000582-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcantâra Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias) Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão