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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000590-6

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. IDONEIDADE. RECOHECIMENTO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E CONTIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO REDIMENSIONADA PARA MÍNIMO LEGAL PREVISTO. APELO DO MINITÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 15) e pelo auto de restituição (fls. 29). A autoria do crime de roubo circunstanciado está comprovada pelo depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento, em juízo, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Além disso, “em razão de o paciente ter sido preso em flagrante, não estava a autoridade policial obrigada a proceder ao reconhecimento formal pela vítima, pois, conforme se depreende do caput do art. 226 do Código de Processo Penal, essa providência só deve ser tomada quando necessária”. Aliás, a própria vítima foi quem perseguiu e conteve o réu, até que os policiais chegassem para prendê-lo. 3. Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do acusado para receptação. 4. O crime de roubo prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na oportunidade, o magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e os motivos do crime. A decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das referidas circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo previsto, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão. 5. Quanto à aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, incisos I, do CP), verifico não constar nos autos nenhum documento de identificação do réu, não se podendo concluir que ao tempo do crime era realmente menor de 21 (vinte e um) anos. Ademais, ainda que se aplicasse ao caso em questão, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, sob pena de violação da Súmula nº 231 do STJ. Por inexistirem agravantes mantém-se a reprimenda inalterada. 6. O art. 157, § 2º, II, do CP, determina o aumento da pena em um terço (1/3) até a ½ (metade). Na espécie, o magistrado sentenciante majorou a pena base somente em 10 (dez) meses, portanto abaixo do mínimo legal previsto. Dessa forma, considerando a pena-base agora aplicada (04 anos de reclusão) redimensiono a pena em 1/3 (01 ano e 04 meses), tornando-a definitiva em 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 7. Seguindo o critério da proporcionalidade, fica a pena de multa fixada em 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, no mínimo previsto (art. 49, §1º, do CP), pois consta nos autos que o réu está desempregado (fls. 11). O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 8. Recurso ministerial provido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000590-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos apelos, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e parcial provimento ao interposto pelo réu, redimensionando a pena de Carlos Emanuel Martins Chaves para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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