TJPI 2015.0001.000604-2
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A citação dos demais candidatos que prestaram o concurso objeto da demanda é desnecessária se a decisão a ser proferida não tem potencial para atingir os respectivos interesses jurídicos. Precedentes do STJ.
2 – A discussão acerca da forma de aplicação do art. 21, parágrafo único, da LRF e da necessidade de temperamento por força do art. 73, V, c, da Lei nº 9.504/97 mostra-se despicienda quando o ato administrativo impugnado exonerou pessoal do serviço público de maneira genérica, sem respeito ao devido processo legal.
3 – Ainda que o decreto exoneratório fosse materialmente legal, não poderiam os servidores por ele atingidos serem exonerados sem prévia oportunidade de defesa.
4 – Sentença mantida. Em consonância com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.000604-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A citação dos demais candidatos que prestaram o concurso objeto da demanda é desnecessária se a decisão a ser proferida não tem potencial para atingir os respectivos interesses jurídicos. Precedentes do STJ.
2 – A discussão acerca da forma de aplicação do art. 21, parágrafo único, da LRF e da necessidade de temperamento por força do art. 73, V, c, da Lei nº 9.504/97 mostra-se despicienda quando o ato administrativo impugnado exonerou pessoal do serviço público de maneira genérica, sem respeito ao devido processo legal.
3 – Ainda que o decreto exoneratório fosse materialmente legal, não poderiam os servidores por ele atingidos serem exonerados sem prévia oportunidade de defesa.
4 – Sentença mantida. Em consonância com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.000604-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em manter a sentença reexaminada em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de novembro de 2015.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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