TJPI 2015.0001.000606-6
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1.“o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” (AgInt no RMS 45.761/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/09/2017).
2.“a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (STJ. RMS 29.227/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 03.08.2009).
3.Assim, em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos ou (iii) quando há existência de desvio de função.
4.In casu, a apelante alegou a existência de contratações precárias, realizada pela Prefeitura do município de Arraial-PI, para o exercício da função do cargo público pretendido, qual seja, auxiliar administrativo, o que, em tese, caso demonstrada, pela apelante, levaria a convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação e posse no referido cargo.
5. No entanto, em observância as provas juntadas aos autos, não se verificou a existência de contratações precárias, realizadas pela Prefeitura municipal de Arraial-PI, para o exercício do cargo requerido, que justificasse a transmudação da mera expectativa, em direito subjetivo à nomeação no cargo pretendido.
6.Assim, diante da ausência de desrespeito a ordem de classificação do certame, de contratações precárias para o exercício das funções do cargo público requerido, qual seja, auxiliar administrativo, e de desvio de função, não há se falar em convolação de mera expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação em cargo público, no caso em debate, vale dizer, é ausente o direito líquido e certo da apelante à nomeação do cargo pleiteado, na qual foi classificada, fora do número de vagas, previstas no edital do certame.
7.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000606-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1.“o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” (AgInt no RMS 45.761/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/09/2017).
2.“a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (STJ. RMS 29.227/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 03.08.2009).
3.Assim, em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos ou (iii) quando há existência de desvio de função.
4.In casu, a apelante alegou a existência de contratações precárias, realizada pela Prefeitura do município de Arraial-PI, para o exercício da função do cargo público pretendido, qual seja, auxiliar administrativo, o que, em tese, caso demonstrada, pela apelante, levaria a convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação e posse no referido cargo.
5. No entanto, em observância as provas juntadas aos autos, não se verificou a existência de contratações precárias, realizadas pela Prefeitura municipal de Arraial-PI, para o exercício do cargo requerido, que justificasse a transmudação da mera expectativa, em direito subjetivo à nomeação no cargo pretendido.
6.Assim, diante da ausência de desrespeito a ordem de classificação do certame, de contratações precárias para o exercício das funções do cargo público requerido, qual seja, auxiliar administrativo, e de desvio de função, não há se falar em convolação de mera expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação em cargo público, no caso em debate, vale dizer, é ausente o direito líquido e certo da apelante à nomeação do cargo pleiteado, na qual foi classificada, fora do número de vagas, previstas no edital do certame.
7.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000606-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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