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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000615-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MUDANÇA DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Dispensa-se o mandado de busca e apreensão nos casos de flagrância de delito cuja execução protrai-se no tempo, como na espécie, sendo, pois, lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia, para fazer cessar a prática criminosa. Precedentes do STJ; 2 – Impossível falar em absolvição ante a existência de lastro probatório da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, as quais são comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos firmes e coesos de policiais que efetuaram o flagrante, prestados nas fases policial e judicial; 3 – Inviabilidade da desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o de uso próprio (art.28 da Lei 11.343/06), diante da comprovação extreme de dúvidas da prática da traficância; 4 – Com o afastamento de três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena; 5 – Na hipótese, as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram a necessidade do regime mais gravoso, razão pela qual não há que se falar em mudança do regime inicial de cumprimento de pena; 6 – In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Inteligência do art. 44, I, do Código Penal; 7 – A jurisprudência pátria tem entendido que, permanecendo o acusado segregado durante toda a instrução criminal, como na espécie, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, salvo se não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis; 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000615-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena imposta, fixando-a, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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