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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000629-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA – CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – REGIME FECHADO – FIXADO COM RESPALDO NO ART. 2º, §1º, DA LEI 8072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado. 2 - Consoante julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito não é fator determinante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A contrário sensu, os requisitos para referida fixação devem ser aferidos a partir da análise conjunta dos arts. 33 e 59, do Código Penal. 3 - No tocante ao artigo 59, não vislumbro a existência de qualquer circunstância que impeça o recorrente de iniciar o cumprimento de sua pena em regime menos rigoroso. 4 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, entendo que a sentença vergastada merece reparo, devendo o regime inicial aberto ser concedido ao Apelante. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000629-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, que deverá ser o aberto.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento