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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000634-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. 2. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RES SUBTRAÍDA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente os depoimentos das testemunhas, assim como o auto de prisão em flagrante do acusado, bem como a oitiva do menor de idade que participou do delito, apontando o acusado como coautor do delito, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Mantenho, portanto, a qualificadora do concurso de agentes prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. A doutrina e jurisprudência tem utilizado o salário-mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro de definição de “pequeno valor”, elemento normativo do tipo a que se refere o art. 155, § 2º, do Código Penal, para incidência da causa de diminuição de pena ali prevista. Segundo os depoimentos das testemunhas (DVD-R – fl. 118) e consulta a sites especializados, verifica-se que a res subtraída pelo réu custa em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) no mês de outubro de 2013, conforme o Decreto n.º 7.872, de 26 de dezembro de 2012, publicado no D.O.U. de 26.12.2012. Portanto, não se reconhece a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 do CP. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000634-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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