TJPI 2015.0001.000647-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DO CNSP OU SUSEP. VALIDADE. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar afastada.
4. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
5. Ocorrido o acidente em data anterior à entrada em vigência da MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a ele não se aplicam as disposições desses diplomas legislativos, em razão da necessidade de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
6. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS.
7. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.
8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000647-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DO CNSP OU SUSEP. VALIDADE. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar afastada.
4. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
5. Ocorrido o acidente em data anterior à entrada em vigência da MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a ele não se aplicam as disposições desses diplomas legislativos, em razão da necessidade de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
6. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS.
7. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.
8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000647-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, i) afastar a alegação de falta de interesse de agir, em razão da quitação administrativa; ii) não acolher a preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; iii) reconhecer a constitucionalidade das Leis 11.482/2007 e 11.495/2009, mas afastar a aplicação desta última ao caso, porquanto entrou em vigor somente após a ocorrência do sinistro a que se refere este recurso. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) reduzir o quantum indenizatório devido, pela Ré, ora Apelante, de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 1.012,50 (mil e doze e cinquenta centavos); ii) fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios e a data do sinistro como termo inicial da correção monetária; iii) redistribuir os ônus da sucumbência, de forma que a Ré, ora Apelante, e o Autor, ora Apelado, arquem, cada qual, com 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Deixam de fixar honorários recursais, conforme Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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