TJPI 2015.0001.000654-6
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Processo administrativo. Rescisão unilateral de contrato administrativo. Devido processo legal formal e substantivo. Art. 5º, liv E lv, da constituição federal. INOBSERVÂNCIA. Espectro amplo do direito de defesa. POSSÍVEL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
3. O ordenamento jurídico pátrio consagra a indisponibilidade do procedimento, representado constitucionalmente pela garantia do princípio do devido processo legal, por força do qual “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF).
4. “(...) A Constituição de 1988 consagra o devido processo legal em seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente” (STF - ADI 1511 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00071).
5. O princípio do devido processo legal é “postulado constitucional fundamental do processo civil” (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª Ed. 2009. p. 76/77) e é dele que todos os outros princípios e regras processuais derivam, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A viabilização dos princípios do contraditório e da ampla defesa depende, diretamente, da necessidade de dar conhecimento às partes da existência da ação, bem como dos demais atos do processo, para que estas possam contraditá-las, mediante a utilização dos meios pertinentes. É clara a relação entre o devido processo legal (notadamente quanto ao feixe de garantias que constituem o seu objeto, como o contraditório e a ampla defesa), e a efetiva informação das partes (acerca do processo e de seus atos, singularmente considerados), sendo esta absolutamente crucial para o exercício regular daqueles.
7. Do contraditório, extrai-se o direito do litigante de não ter encurtado ou diminuído as possibilidades de exteriorização de sua manifestação (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª ed. 2009. Cap. III, Seção IV, n. 24, p. 207/208).
8. O direito de defesa “não se resume a um simples direito de manifestação no processo”, daí poder-se afirmar que o direito de defesa compreende, além do direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos contemplados, como se depreende dos arts. 2º e 3º, II, da Lei nº 9.784/99 (STF – Voto-vista do Min Gilmar Mendes no MS 24.268, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 05/02/2004; p. 169).
9. No caso em julgamento, ao menos em cognição sumária, verifica-se que o ato do instituto Agravante de demorar a disponibilizar à empresa Agravada acesso aos autos de Processo Administrativo, em que se discutia a rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre elas, e de não lhe restituir o prazo para o oferecimento de defesa, importou em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ao lado disso, é patente que o referido ato de rescisão contratual pode causar prejuízo de difícil reparação À Agravada, considerando que o significativo valor mensal pago em razão dele.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000654-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Processo administrativo. Rescisão unilateral de contrato administrativo. Devido processo legal formal e substantivo. Art. 5º, liv E lv, da constituição federal. INOBSERVÂNCIA. Espectro amplo do direito de defesa. POSSÍVEL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
3. O ordenamento jurídico pátrio consagra a indisponibilidade do procedimento, representado constitucionalmente pela garantia do princípio do devido processo legal, por força do qual “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF).
4. “(...) A Constituição de 1988 consagra o devido processo legal em seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente” (STF - ADI 1511 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/1996, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00071).
5. O princípio do devido processo legal é “postulado constitucional fundamental do processo civil” (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª Ed. 2009. p. 76/77) e é dele que todos os outros princípios e regras processuais derivam, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A viabilização dos princípios do contraditório e da ampla defesa depende, diretamente, da necessidade de dar conhecimento às partes da existência da ação, bem como dos demais atos do processo, para que estas possam contraditá-las, mediante a utilização dos meios pertinentes. É clara a relação entre o devido processo legal (notadamente quanto ao feixe de garantias que constituem o seu objeto, como o contraditório e a ampla defesa), e a efetiva informação das partes (acerca do processo e de seus atos, singularmente considerados), sendo esta absolutamente crucial para o exercício regular daqueles.
7. Do contraditório, extrai-se o direito do litigante de não ter encurtado ou diminuído as possibilidades de exteriorização de sua manifestação (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª ed. 2009. Cap. III, Seção IV, n. 24, p. 207/208).
8. O direito de defesa “não se resume a um simples direito de manifestação no processo”, daí poder-se afirmar que o direito de defesa compreende, além do direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos contemplados, como se depreende dos arts. 2º e 3º, II, da Lei nº 9.784/99 (STF – Voto-vista do Min Gilmar Mendes no MS 24.268, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 05/02/2004; p. 169).
9. No caso em julgamento, ao menos em cognição sumária, verifica-se que o ato do instituto Agravante de demorar a disponibilizar à empresa Agravada acesso aos autos de Processo Administrativo, em que se discutia a rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre elas, e de não lhe restituir o prazo para o oferecimento de defesa, importou em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ao lado disso, é patente que o referido ato de rescisão contratual pode causar prejuízo de difícil reparação À Agravada, considerando que o significativo valor mensal pago em razão dele.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000654-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, que determinou a suspensão liminar do ato administrativo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 18/2013, celebrado entre as partes litigantes, até o julgamento final da demanda, em razão da existência dos requisitos legais do art. 273, do CPC; determinando, ainda, que o juízo de origem seja cientificado, imediatamente, do resultado deste julgado, via malote digital, e, após transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos deste recurso, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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