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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000713-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO. MAJORANTES. COMPROVAÇÃO. ROUBO. DELITO PRÓPRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comprovados, sobretudo pelo depoimento judicial da vítima, que narra de forma minuciosa como ele foi abordado e ameaçado com uma faca, como seus bens foram subtraídos e como conseguiu se desvencilhar e buscar socorro, deixando seu carro com os assaltantes, vez que ele teria parado de funcionar. A versão da vítima encontra eco nos elementos e provas coligidos nos autos, sobretudo considerando o teor do depoimento dos policiais militares que atenderam ao chamado da vítima e comparececem ao local dos fatos. A versão dos apelantes, outrossim, não encontra qualquer respaldo nas circunstâncias apuradas nestes autos. 2 - A versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto. O depoimento dos policiais que participaram das buscas, do reconhecimento e da prisão dos apelantes pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. 3 - É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos. Também estão comprovadas as causas de aumento de pena, referentes à utilização da arma e do concurso de agentes, fazendo incidir no caso as majorantes previstas no § 2o do art. 157 do Código Penal. 4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, vislumbra-se a evidente deficiência na fixação da pena pela magistrada a quo, por absoluta falta de fundamentação, o que deve ser revisto por este Tribunal de Justiça, sobretudo considerando o evidente prejuízo para a situação dos apelantes. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu, deve ser negado aos apelantes o direito de aguardarem em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 7 - Apelações conhecidas e parcialmente providas, apenas para reduzir a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 13 (treze) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em acordo parcial ao parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000713-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos, apenas para reduzir a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 13 (treze) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em acordo parcial ao parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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