TJPI 2015.0001.000714-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL – DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, CAPUT, DA LEI 8666/93) – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 O excepcional trancamento da ação penal só é possível quando comprovada desde logo a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, como na espécie. Precedentes do STF.
2 Denúncia rejeitada.
(TJPI | Ação Penal Nº 2015.0001.000714-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, CAPUT, DA LEI 8666/93) – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 O excepcional trancamento da ação penal só é possível quando comprovada desde logo a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, como na espécie. Precedentes do STF.
2 Denúncia rejeitada.
(TJPI | Ação Penal Nº 2015.0001.000714-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar defensiva e rejeitar a denúncia com fundamento no art. 395, I e III, do Código Processo Penal.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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