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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000735-6

Ementa
APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça a ambos os apelantes. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso do banco conhecido e improvido. Contrato com digital sem instrumento de procuração público 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo referente à Autora Antônia Melo da Rocha e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato em referência, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora Antônia Melo da Rocha. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Entretanto, tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, nesse caso, e em razão do princípio da devolutividade, mantida a condenação em danos morais conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 8. Apelação do Banco Réu conhecida e improvida. 9. Já em relação à Apelação de Maria Raimunda de Oliveira, houve a juntada do contrato de empréstimo, firmado por pessoa analfabeta apenas com a digital como forma de assinatura. 10. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 11. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. Apelação da Autora Maria Raimunda de Oliveira conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000735-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida in totum. Em relação à Apelação Cível da Autora Maria Raimunda de Oliveira, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e: I. decretar a nulidade do contrato, de empréstimo objeto da lide; II. Condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; III. Condenar o banco Réu, GE Capital. S.A, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela taxa selic. Gratuidade de justiça concedida aos Apelantes. Deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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