TJPI 2015.0001.000736-8
ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou comprovado nos autos, que a apelada prestou serviços para o apelante no período de maio de 1995 a dezembro de 1996, com uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, percebendo o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, deixando o apelante de comprovar o pagamento referente aos salários dos meses de outubro a dezembro/1996, bem como o pagamento do 13º salário relativo ao ano de 1996 e férias. 2. Em situações como a dos autos, em que a demandante teve seu contrato extinto, o direito as verbas trabalhistas permanece. Apesar de ser nulo o contrato, alguns efeitos resistem, haja vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. 3. Destarte, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado temporário, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000736-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou comprovado nos autos, que a apelada prestou serviços para o apelante no período de maio de 1995 a dezembro de 1996, com uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, percebendo o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, deixando o apelante de comprovar o pagamento referente aos salários dos meses de outubro a dezembro/1996, bem como o pagamento do 13º salário relativo ao ano de 1996 e férias. 2. Em situações como a dos autos, em que a demandante teve seu contrato extinto, o direito as verbas trabalhistas permanece. Apesar de ser nulo o contrato, alguns efeitos resistem, haja vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. 3. Destarte, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado temporário, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000736-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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