TJPI 2015.0001.000759-9
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - No caso, os jurados concluíram expressamente pela materialidade e pela autoria do delito, tendo sido a refutada a absolvição. Entendeu também que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Tais conclusões se encontram lastreadas em elementos e provas colhidas no curso da ação penal, aptos a sustentar a referida decisão. O recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa pode ser extraído da própria versão do apelante, indicando que o ataque à vítima foi súbito, de inopino, além de feroz, sem lhe dar qualquer escapatória. Já a configuração do homicídio privilegiado reside no fato de que ele avançou na vítima imediatamente após se sentir gravemente ofendido e humilhado naquele momento.
3 - Assim, descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, sobretudo naquelas produzidas durante a sessão do Júri, adotou uma das teses apresentadas em plenário, acatando que o delito foi cometido sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, e vislumbrando apenas a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. De fato, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.
4 - O apelante responde ao processo em liberdade e não existem motivos atuais para a decretação de sua segregação cautelar. Entendo também desnecessária, neste momento processual, a fixação de medidas cautelares diversas, sobretudo porque não consta pedido ministerial neste sentido. Inexistentes as circunstâncias dos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão somente pode ser decretada após o trânsito em julgado, o que engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza especial e extraordinária. Desta forma, deverá o apelante aguardar em liberdade, conforme determinado pelo juiz a quo (f. 475).
5 – Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000759-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - No caso, os jurados concluíram expressamente pela materialidade e pela autoria do delito, tendo sido a refutada a absolvição. Entendeu também que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Tais conclusões se encontram lastreadas em elementos e provas colhidas no curso da ação penal, aptos a sustentar a referida decisão. O recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa pode ser extraído da própria versão do apelante, indicando que o ataque à vítima foi súbito, de inopino, além de feroz, sem lhe dar qualquer escapatória. Já a configuração do homicídio privilegiado reside no fato de que ele avançou na vítima imediatamente após se sentir gravemente ofendido e humilhado naquele momento.
3 - Assim, descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, sobretudo naquelas produzidas durante a sessão do Júri, adotou uma das teses apresentadas em plenário, acatando que o delito foi cometido sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, e vislumbrando apenas a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. De fato, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.
4 - O apelante responde ao processo em liberdade e não existem motivos atuais para a decretação de sua segregação cautelar. Entendo também desnecessária, neste momento processual, a fixação de medidas cautelares diversas, sobretudo porque não consta pedido ministerial neste sentido. Inexistentes as circunstâncias dos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão somente pode ser decretada após o trânsito em julgado, o que engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza especial e extraordinária. Desta forma, deverá o apelante aguardar em liberdade, conforme determinado pelo juiz a quo (f. 475).
5 – Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000759-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão